Artigo elaborado
pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek, mestranda em Direito
Empresarial e Cidadania
Nos últimos dias do mês de
agosto, novamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) esteve entre
as notícias mais comentadas. Isto porque, mais uma vez, trouxe à tona a dúvida
a respeito de quando a lei entrará efetivamente em vigor.
Desde a sua publicação, em 14 de
agosto de 2018, ficou estabelecido que diante das importantes mudanças que a
LGPD traria para o dia a dia das empresas, seria fundamental um período de
vacatio legis para que todos pudessem se adequar as normas lá previstas.
Inicialmente, ficou estabelecido que a LGPD entraria em vigor 24 meses após a
sua publicação, ou seja, em 14/08/2020, salvo os artigos relativos a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados -ANPD, os quais entraram em vigor em 28/12/2018.
Contudo, o legislador não estava
satisfeito com o prazo estabelecido na lei. Por conta disso, a Lei nº
14.010/2020 alterou parcialmente a vigência da LGPD, estabelecendo que os
artigos que se referem às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54 da Lei)
entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021. Além disso, a MP nº 959/2020,
publicada em 29/04/2020, estabeleceu em seu artigo 4º que os demais artigos da
LGPD (excepcionados os da ANPD e sanções) entrariam em vigor somente em
03/05/2021.
Ocorre que, a medida provisória
tinha seu prazo de vigência estabelecido até o dia 26/08/2020, data em que o
Congresso Nacional deveria finalizar a votação do Projeto de Lei de Conversão
nº 34 de 2020 (oriundo da Medida Provisória nº 959 de 2020).
Analisando a tramitação do
Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 é possível verificar que o texto
encaminhado pela Câmara dos Deputados para votação pelo Senado Federal constava
que a entrada em vigor da LGPD ocorreria somente em 31/12/2020.
O Senado Federal realizou a
votação em 26/08/2020, entretanto, na comunicação encaminhada ao Presidente da
República, para consequente sanção presidencial, consta a informação de que “o
art. 4º da referida proposição foi declarado prejudicado” e, portanto, o prazo
lá previsto não mais se concretizará.
Conforme prevê o art. 62, §12º da
CF, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja
sancionado ou vetado o projeto pelo Presidente, o qual possui prazo até o dia
17/09/2020.
Assim, diante deste complexo
cenário, há quatro hipóteses a respeito da data da entrada em vigor da LGPD: 1)
a tese mais adequada é de que a LGPD entrará em vigor no primeiro dia após a
sanção presidencial; 2) há quem entenda que a entrada em vigor será 15 dias
úteis após a sanção; 3) outra possibilidade seria a aplicabilidade imediata da
LGPD, a partir da perda da vigência da MP em 26/08/2020; 4) ou ainda, a
vigência da LGPD retroagiria ao dia 14/08/2020, primeiro termo inicial de
vigência da lei.
Quanto às sanções
administrativas, como mencionado acima, os referidos artigos somente entrarão
em vigor em 1º/08/2021.
Infelizmente, este cenário traz
grande insegurança jurídica, especialmente aos empresários que precisam se
adequar a nova regulamentação. Contudo, é importante que as empresas busquem
estar com todos os procedimentos de tratamento dos dados em total aderência à
norma.
Uma adequação séria dos
procedimentos de uma empresa, guarda e armazenamento correto dos dados que
estão sob sua tutela leva, ao menos, seis meses, além do necessário
investimento em tecnologia da informação. E mais, as empresas devem atentar a
necessária alteração de formulários, procedimentos, contratos, não apenas no
âmbito do consumidor, mas também do correto tratamento de dados de todos os
seus colaboradores, tais como empregados, terceirizados e demais prestadores de
serviços.
Importante salientar que, em que
pese o fato de as sanções administrativas estarem com sua vigência suspensa até
1º/08/2021, eventuais reparações de danos morais e materiais, pelo não
atendimento das normas previstas na LGPD, poderão ser imputadas aos infratores
assim que a lei entrar em vigor.
É de fundamental importância que
todos atentem a necessária adequação, tendo em mente que as empresas que
tiveram a preocupação com o correto tratamento dos dados, estarão aptas a
realizar parcerias com as grandes empresas que já estão adaptadas a mais esta
realidade.
Fonte: Paranashop