Com o novo normal muitas dúvidas
surgiram acerca de testamentos, heranças, quem tem direito, enfim! Para dirimir
as dúvidas, a advogada Natália Lima responde a algumas dúvidas sobre herança na
união estável.
Tenho direito a herança mesmo
tendo somente união estável?
Sim, o Supremo Tribunal Federal
(STF) já decidiu sobre esse tema e entendeu que a união estável deve receber o
mesmo tratamento conferido ao casamento. Sendo assim, você que não é casado e
possui somente união estável terá os mesmos direitos que se cônjuge fosse no
caso de falecimento do seu companheiro (a), conforme o regramento do art. 1.829 do Código Civil de
2002, transcrito abaixo:
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário
nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.
1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em
concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Onde estiver escrito cônjuge,
leia-se cônjuge e companheiro (a). Vamos interpretar o artigo acima?
I - Os descendentes são os
filhos, netos e bisnetos do falecido. Então, os filhos, netos ou bisnetos
concorrerão com o cônjuge ou com o companheiro (a).
Os filhos não concorrerão com o
cônjuge caso forem casados em comunhão universal ou no regime da separação
obrigatória de bens, pois nessa ocasião, serão considerados herdeiros. Também
não concorrerão com o cônjuge se forem casados no regime da comunhão parcial,
se o autor da herança não tiver deixado bens particulares, pois no caso, serão
meeiros (já terão 50% de todos os bens deixados, uma vez que esses bens foram
conquistados na constância do casamento e sendo assim, já são proprietários dos
aludidos bens).
II - Os ascendentes são
considerados os pais (avós, bisavós, assim por diante) do autor da herança
(falecido). Se o falecido não tiver filhos, os bens dele irão ser herdados
pelos seus pais, avós ou bisavós e pelo seu cônjuge ou companheiro (a).
Importante ressaltar que o grau mais próximo excluirá o mais remoto, ou seja,
se existirem pais vivos, mesmo que os avós também estejam vivos, não receberão
a herança.
III - Se não tiver filhos e nem
pais, os bens serão herdados somente pelo cônjuge ou companheiro (a).
IV - E se não houverem herdeiros
necessários, todos ditos acima, os bens serão herdados pelos colaterais que são
os irmãos, tios, sobrinhos, primos-irmãos, tios-avós e os sobrinhos netos,
sendo que a classe mais próxima exclui a mais remota.
Natália Lima é advogada
especializada em Direito Imobiliário e Sucessório e tem aproveitado o
isolamento para fazer vídeos onde trata de diversos temas. Veja no Instagram
@direitoconatalialima
Fonte: Jornal Jurid