No finalzinho de agosto deste
ano, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu através do julgamento do Recurso
Extraordinário 305416, com repercussão geral, que a usucapião de apartamento é
possível, sim.
O que é usucapião
Segundo a lei brasileira,
usucapião é um modo de aquisição de propriedade de um bem móvel ou imóvel, em
razão da posse prolongada da coisa.
Em se tratando de bem imóvel, há
quatro espécies de usucapião:
- Extraordinária: tem por
requisito a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos ou mais, exercida de forma
mansa e pacífica, como se dono fosse. O prazo pode ser reduzido para 10 (dez)
anos se a pessoa estabelecer nesse imóvel a sua moradia ou se realizar obras e
serviços produtivos.
- Ordinária: tem por requisito a
posse contínua de 10 (dez) anos ou mais, exercida de forma mansa e pacífica,
com a existência de justo título e boa-fé.
- Rural (pro labore): tem por
requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, de área rural não superior a
cinquenta hectares, pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deve ser utilizada para
moradia ou trabalho; além do mais, o interessado não pode possuir nenhum outro
imóvel (rural ou urbano) em seu nome.
-Urbana (pró-moradia): semelhante
à usucapião rural, tem por requisitos a posse ininterrupta e sem oposição, de
área urbana de até 250m², pelo prazo de 5 (cinco) anos, que deve ser utilizada
para moradia, sendo vedada a posse de outro imóvel pelo interessado.
A usucapião pode ser solicitada
via administrativa (extrajudicial), que é realizada diretamente no Cartório de
Notas da cidade, ou de forma judicial (normalmente quando há conflitos) e em
ambos os casos o interessado deve ser acompanhado por um advogado.
O caso concreto
O caso que originou essa decisão
diz respeito à uma senhora que morava em um apartamento de Porto Alegre (RS),
que foi financiado pelo seu ex-marido, junto ao Banco Bradesco. Como o
apartamento possuía prestações em aberto, o banco requereu que fosse vendido
para pagar a dívida; contudo, a senhora já morava no apartamento há mais de 15
(quinze) anos, razão pela qual tentou impedir a venda com o pedido de
usucapião.
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul extinguiu o processo da senhora, pois entendia que a usucapião
caberia apenas em caso de lotes, e não em unidades de um edifício. Desta forma,
julgou o pedido desta moradora juridicamente impossível.
Não satisfeita, ela levou a
questão ao STF que, após 14 (quatorze) anos, entendeu que a legislação que
trata do instituto da usucapião não faz distinção se o imóvel é um apartamento,
uma casa, um lote ou um terreno, determinando o retorno do processo ao Tribunal
para que julgue o processo.
Isso não significa que a senhora
em questão terá direito assegurado ao apartamento mencionado. A decisão do STF
apenas definiu que é possível pedir a usucapião de condomínio horizontal
(apartamentos).
Agora cabe ao Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul dizer se a senhora cumpre todos os requisitos legais que
falamos acima e possui direito a usucapião.
Ainda assim, esta decisão é
bastante interessante, além do mais, foi proferida com repercussão geral, o que
significa dizer que este entendimento deve ser aplicado aos demais processos
que possuem o mesmo tema (usucapião de apartamento), a fim de garantir maior
igualdade entre os casos e segurança jurídica.