A decisão do Senado trouxe grandes incertezas entre os
atuantes da área, os consumidores e, principalmente entre as empresas, face a necessidade
de adaptarem-se às modificações regidas pela LGPD
Nas últimas semanas muito se tem falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
e sua vigência. Isso porque, no dia 26/08, o Senado deliberou pela derrubada do
art. 4º da medida provisória 959/20, que determinava a vacatio legis da LGPD para
o dia 31/5/21.
A decisão do Senado trouxe grandes incertezas entre os
atuantes da área, os consumidores e, principalmente entre as empresas, face a
necessidade de adaptarem-se às modificações regidas pela LGPD. Também houve a
propagação de informações equívocas de que a lei já estaria em vigor, em tese,
porque, com a derrubada do art. 4º, a lei voltaria a status quo, com
vigência retroativa ao dia 13/8/20.
Afinal, está vigente a LGPD?
Não, ela entrará em vigor depois de sancionado ou vetado, pelo
presidente da República, o projeto de lei (PL 1.179/20) que converterá a MP 959/20 e alterará a
vigência da LGPD. Enquanto não ocorrer a sanção ou veto presidencial, a
vigência permanece inalterada. O prazo para manifestação é de 15 dias,
contando-se do recebimento do texto final pelo Congresso Nacional.
O que gera grande inquietação são as incertezas no cenário
da LGPD. Embora a aplicação de sansões ocorra a partir de agosto de 2021, o
trabalho de adaptação, integração e aplicação das regras de proteção de dados,
ainda requer meios de regulação por parte do governo que não foram tratados.
Exemplo disso é a publicação do decreto 10.474/20, que dispõe sobre aprovação da estrutura
regimental e do quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que teve sua vigência
condicionada à publicação da nomeação do Diretor-Presidente.
Ora, a LGPD entraria em vigor sem definição de órgão
regulatório? Considerando que o Decreto caracterizou a APND como ente
integrante da presidência da República, com autonomia técnica e decisória e com
jurisdição no território nacional.
A APND tem como uma das principais competências, a
elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais
e da Privacidade, fiscalizar e aplicar sanções na hipótese de tratamento de
dados realizado em descumprimento à legislação, promover para a população o
conhecimento das normas e das políticas públicas sobre proteção de dados
pessoais e das medidas de segurança, além de estarem incumbidos a tratar sobre
as regras de compartilhamento de dados pessoais, inclusive os internacionais.
Contando com tantos pontos ambíguos entre a regulação e a
interpretação da norma, o ideal é antecipar a adequação para a entrada em vigor
da LGPD de forma célere, com auxílio de especialistas a fim de que se possa
evitar, ao menos, os contratempos legais.
Embora tenhamos interpretações diversas, tudo indica que
finalmente a LGPD começará a viger sem interrupções legislativas, ainda em
2020.
Fonte: Migalhas