O Código Civil poderá estabelecer que o homem ou a
mulher condenada por violência doméstica perderá o direito de receber pensão
alimentícia ou os frutos da partilha de bens adquiridos durante o casamento ou
união estável como consequência de ação de divórcio.
É o que propõe o PL 4.467/2020, em tramitação no Senado, que prevê a
inclusão de dispositivos ao artigo 1.708 da legislação para inserir esse tipo
de crime no rol daqueles definidos como de “procedimento indigno” para
justificar a decisão do juiz em não conceder a partilha ao possível agressor.
De acordo com a autora da proposição, senadora Rose de
Freitas (Podemos-ES), existe atualmente uma lacuna no Código Civil sobre o
tema. Para ela, mesmo que o artigo 1.708 do Código Civil já estabeleça que o
cônjuge deixe de ter direito a pensão alimentícia “se tiver procedimento
indigno em relação ao devedor”, o problema se mantém na interpretação do
“procedimento indigno”, que dependerá da subjetividade de um magistrado.
“Não se duvide que, diante dessa lacuna legal, possa haver
juiz capaz de determinar ao cônjuge agredido que pague alimentos a seu
agressor, haja vista os exemplos mais e mais frequentes no Brasil, de decisões
judiciais teratológicas ou, mais que isso, reacionárias”, afirma.
O texto prevê também a alteração do artigo 1.581
determinando que a perda do direito aos bens adquiridos pelo casal no decorrer
do casamento ou da união estável deverá ser efetivada após a
condenação transitada em julgado por crime praticado com violência
doméstica e familiar e lesão corporal contra o cônjuge ou o companheiro,
independentemente da violência ter ocorrido antes ou após a distribuição da
ação de divórcio ou de dissolução de união estável.
Ainda conforme o projeto, os bens que couberem ao réu,
objeto da possível pena, ficarão indisponíveis até o trânsito em julgado da
ação criminal, e caso ocorra a condenação criminal com trânsito em julgado, os
bens indisponíveis serão atribuídos ao cônjuge ou companheiro vitimado.
Fonte: Senado