Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes
sociais também cresceram
O mundo passa por grandes avanços, e parece que estamos
vivendo mais acelerados do que nunca, sempre estamos precisando de algo mais
rápido, mais tecnológico para que possa atender as nossas necessidades, e até
mesmo os meios de provas tem seguido essa tendência de acompanhar a vida mais
moderna, mais pratica e também mais acessível.
Por buscarmos a facilidade estamos cada vez mais utilizando
as redes sociais e a interação em tempo real, mesmo sabendo que estamos nos
expondo mais ao risco dos famosos prints, pois a circulação de todo tipo de
informações foi extremamente ampliada.
Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes
sociais também cresceram, e nessa toada é natural que em algum conflito
judicial os envolvidos em alguma situação queira se utilizar desses registros
de conversas ou de fotos, como meios de prova dentro de um processo, porem a
pergunta mais corriqueira que recebemos: Print de WhatsApp como “prova
tecnológica” seria possível?
“Com a exposição ampliada, os conflitos através das redes
sociais também cresceram”.
Sim, as conversas online podem ser utilizadas como meios de
provas em processo judicial, ao se utilizar prints de conversas pode ser feito
um questionamento: se estas mensagens podem ser alteradas, suprimidas,
retiradas de um contexto diferente daquele que a pessoa a produziu, e para
evitar esse tipo de “problema”, a forma ideal para utilização processual das
provas é através da Ata Notarial, devidamente lavrada pelo escrevente de um
tabelionato de notas.
O artigo 384 do Código de processo civil no capítulo que
trata das provas traz: “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum
fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado,
mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por
imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata
notarial.”
Ao solicitar a ata notarial, o tabelião do cartório
confirmará se as cópias das conversas são verdadeiras ao fazer uma averiguação
dos fatos apresentados por aquele que pedir a elaboração do documento e fará o
registro em seu livro, e as informações que forem registradas passam a ter
valor de prova e presumem-se verdadeiras.
O print da tela por si só pode ser considerado como uma
"prova fraca", lembrando que na ata notarial podem ser registrados
áudios, vídeos, imagens, postagens ou mensagens recebidas no celular.
As provas tecnológicas corroboram com depoimentos pessoais e
de testemunhas, e fortalecem a defesa em conjunto de outras evidências, a
segurança das relações depende da proteção do direito para que possamos
entender o processo de mutação que o direito vive e continue a atender as
necessidades da sociedade para o qual ele mesmo foi criado, sob pena de se
tornar obsoleto.
Fonte: Mídia News