Em outras palavras, qualquer tipo de relacionamento entretido
entre duas pessoas que não seja união estável ou casamento até pode configurar
uma relação jurídica passível de declaração, positiva ou negativa (artigo 19,
inciso I, do Código de Processo Civil), em Juízo, com as consequências patrimoniais
dela decorrentes, mas não no âmbito do direito das famílias e perante esta Vara
especializada¿. Em decisão proferida hoje (2/9), a Juíza de Direito Solange
Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí, negou o pedido de um homem
que buscava o reconhecimento de namoro qualificado para houvesse a indenização
e a compensação de valores devidos pela sua ex-namorada. A causa deverá ser
discutida junto a uma Vara Cível.
Caso
O relacionamento durou em torno de 1 ano e 4 meses, período em que
não chegaram a morar juntos. O casal adquiriu um terreno, no qual foi
construída uma casa ainda em fase de acabamento interno, financiada pela Caixa
Econômica Federal. O autor relatou ainda que fez um empréstimo, no valor de R$
8,1 mil, para a ré adquirir uma motocicleta, que segue com ela após o fim do
namoro. Segundo ele, a ex-namorada se recusa a pagar as parcelas do empréstimo.
Decisão
Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a situação
apresentada não pode ser considerada como união estável, uma vez que os mesmos
não se submetiam às regras e obrigações decorrentes da união estável.
Esclareceu que o namoro qualificado não se submete a qualquer direito ou dever
jurídico e está desvinculado de qualquer fonte do direito (legislativa,
costumeira ou negocial), constituindo, no direito das famílias uma relação
social pura, movida pela afetividade.
Os direitos subjetivos, explicou a julgadora. "Não fosse
assim, seriam cabíveis ações de reconhecimento e dissolução de amizade, de
namoro ("qualificado" ou não), de noivado e de todas as outras formas
possíveis e imagináveis de estabelecimento de laços pessoais",
acrescentou.
A Juíza destacou que o relacionamento amoroso havido entre o autor
e a demandada se constituiu em mais que um simples namoro, mas menos do que uma
efetiva união estável, não havendo falar em partilha de bens, mas em
indenização pelos valores desembolsados pelas partes. Assim, ela negou a
petição inicial, ficando o feito resolvido sem resolução de mérito.
Assim, a causa deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, uma
Vara Cível.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul