Artigo 32- Posso dar tudo que é meu?
Segundo disposição do art. 538 do Código Civil Brasileiro,
considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra:
Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de
outra.
Nesse sentido, para o direito pátrio, trata-se de um negócio
jurídico firmado entre dois sujeitos, denominados de doador (pessoa que
transfere seu patrimônio) e donatário (pessoa que recebe a doação), referente a
bens móveis ou imóveis, com a intenção de beneficiar ou mera liberalidade.
Qual o instrumento a ser usado para esse ato? Precisa ser por
meio de contrato ou pode ser verbal essa doação? Segundo norma do referido
Código Civil Brasileiro contidas nos artigos 541 e 108:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando
sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Desta forma, a doação pode ocorrer de modo verbal e
informal, quando se tratar de bens móveis e de pequeno valor. Tal conceito por
muito amplo foi objeto de análise da VIII Jornada de Direito Civil da Justiça
Federal, no Enunciado 622, mas há quem considere o parâmetro de um (01) salário
mínimo.
ENUNCIADO 622 – Art. 541: Para a análise do que seja bem de
pequeno valor, nos termos do que consta do art. 541, parágrafo único, do Código
Civil, deve-se levar em conta o patrimônio do doador.
No entanto, quando o objeto da Doação se referir a bem
imóvel acima de 30 (trinta) salários mínimos, a lei obriga que seja feita por
meio de Escritura Pública, no Cartório de Notas, sob pena de nulidade. Tal
forma refere-se a um ato solene e prescrito em lei.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Segundo Gagliano & Pamplona Filho, na obra “Manual de
Direito Civil” (Ed. Saraiva, fls. 618-619) o contrato de doação:
· Refere-se a
um contrato de adesão, uma vez que ao donatário cabe aceitar ou não a
liberalidade do doador;
· Trata-se
também de um contrato individual, pois o donatário refere-se a uma pessoa
específica;
· O doador
poderá estipular um prazo determinado para a aceitação da doação, conforme
previsão do art. 539 do CC, tal aceitação pode ser de forma: expressa, tácita
ou presumida;
· Há que se
considerar ainda a legitimidade de quem doa e de quem recebe a doação. Ex: o
art. 550 do CC prevê a possibilidade de anulação da doação do cônjuge adúltero
ao seu cúmplice (concubina);
· Os art. 542
e 543 do CC autorizam a doação a menores, aos absolutamente incapazes e até aos
nascituros;
No caso do Testamento (Doaçäo Causa Mortis)
O Testamento é o
instrumento jurídico específico para a essa finalidade, já que o autor da
herança (testador) poderá dispor desse meio para transmitir seus bens, para
após a sua morte. O art. 1862 do CC nos informa as espécies.
Nesse sentido, vale destacar que o testador não poderá
dispor de mais de 50 % do seu patrimônio para quem quiser, pois a legislação
resguarda o direito dos sucessores legítimos.
Lembre-se da máxima que nos inspira a seguir escrevendo
nesse Portal: "Cidadão bem informado dificilmente será enganado".
Portanto, busque orientação jurídica para preservar e defender seu direto.
Fonte: Em Tempo