Várias dúvidas surgem sobre tema
“inventário extrajudicial”, dentre as principais: Qual o procedimento? Quais os
requisitos? Como iniciar um inventário extrajudicial? Estamos cientes que o
tema é extenso, mas resumiremos em poucas palavras o procedimento e os
requisitos.
Em primeiro lugar quanto aos
requisitos, destaca-se que para realização de um inventário extrajudicial é
necessário:
1º - Que todas as partes
envolvidas (herdeiros) sejam maiores de 18 (dezoito) anos e plenamente capazes
(não possuam nenhuma situação de incapacidade mental ou física que lhe conduzam
à interdição civil);
2º - Que exista consenso entre os
herdeiros quanto à partilha dos bens, pois não havendo acordo o inventário
deverá ser realizado na via judicial;
3º - Que o(a) falecido(a) não
tenha deixado testamento;
4º - Constituição de advogado(a)
para a formalização do ato de inventário, já que apesar de ser um procedimento
extrajudicial a lei é expressa em determinar ser “imprescindível” que o
inventário extrajudicial seja assistido por advogado(a).
Preenchido os requisitos
sobreditos, vejamos resumidamente a regra geral do procedimento à ser seguido
(a situação de cada casa pode ensejar modificações nesse procedimento):
1º - O primeiro passo para se
iniciar um inventário extrajudicial é a constituição do(a) advogado(a), o qual
resumidamente: sanará as dúvidas dos herdeiros; listará e solicitará aos
herdeiros toda a documentação necessária para o ato;
2º - O segundo passo é a eleição
e constituição de um inventariante junto ao Cartório, o qual será a pessoa
responsável por vários atos dentro do procedimento de inventário, como por
exemplo: administrar os bens em inventário; solicitar documentação junto à
repartições bancárias ou outras;
3º - O terceiro passo é fazer o
levantamento dos bens e dívidas deixados pelo falecido, onde o(a) advogado(a)
deverá reunirá toda a documentação dos bens, bem como emitirá as certidões
municipais; estaduais e federais;
4º - O quarto passo é o recolhimento
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, o qual possuí
“alíquotas” variadas à depender da situação concreta;
5º - O quinto passo é a lavratura
da escritura pública de inventário junto ao respectivo Cartório com a
assinatura dos herdeiros e do(a) advogado(a) constituído;
6º - O sexto passo é o registro
dos bens nos nomes dos herdeiros, como por exemplo: Havendo bens imóveis
dever-se-á realizar o registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde
estão matriculados os imóveis;
Havendo veículos dever-se-á
apresentar ao “DETRAN” a escritura de inventário para a transferência de
propriedade; etc.
Fonte: Folha de Caiapônia