Quando uma pessoa falece deixando um
companheiro sempre surge a dúvida sobre a questão do direito à herança
Primeiramente é importante esclarecer
que a Constituição Federal reconheceu a união estável como entidade familiar
garantindo especial proteção do Estado e equiparando a mesma ao casamento em
todos os efeitos jurídicos.
Assim também o Código Civil reconhece
a união estável como entidade familiar em seu art. 1.723: "É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família".
Ou seja, diante de toda legislação a
respeito da união estável entende-se que a mesma merece proteção enquanto
família, assim como foi equiparada ao casamento, garantindo-se os mesmos
direitos e deveres aplicáveis ao casamento à união estável.
Contudo, mesmo havendo equiparação da
união estável ao casamento, o art. 1790 do Código Civil prevê o seguinte sobre
a sucessão do companheiro sobrevivente: "A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na
vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos
comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade
do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes
sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
Existe uma clara distinção no Código
Civil sobre o direito de herança do companheiro e o direito do cônjuge
sobrevivente, pois enquanto o companheiro herda nas condições acima
estabelecidas, o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, concorrendo
igualmente com os descendentes, com os ascendentes ou terá direito à totalidade
da herança se não houverem descendentes ou ascendentes.
Enquanto o companheiro receberia
menos, assim como não era classificado como herdeiro necessário, somente
recebendo a totalidade da herança em não havendo parentes colaterais, ou seja,
tios, irmãos ou sobrinhos.
Mas, visando corrigir esta falha
legislativa, o STF declarou recentemente a inconstitucionalidade do art. 1790
do Código Civil, garantindo assim ao companheiro os mesmos direitos do cônjuge
sobrevivente, como forma de garantir o direito de igualdade, na medida em que a
união estável foi equiparada ao casamento por norma constitucional.
Segue uma parte da decisão do STF:
"Direito constitucional e civil.
Recurso extraordinário. Repercussão geral. Aplicação do artigo 1.790 do Código
Civil à sucessão em união estável homoafetiva. Inconstitucionalidade da
distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 2. Não é legítimo
desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a
família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal
hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de
1988. "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção
de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em
ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002". (STF -
RE: 646721 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento:
10/05/2017, Tribunal Pleno)".
Sendo assim, atualmente não existem
mais distinções entre a herança garantida ao cônjuge sobrevivente e ao
companheiro, garantindo-se ao companheiro aos mesmos direitos do cônjuge na
sucessão, como forma de preservar o direito de igualdade entre o casamento e a
união estável.
Fonte: O Informativo