Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo
183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual
propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além
disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia
de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.
Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do
Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob
sua relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de
usucapião urbana.
O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (28/8), no
Plenário virtual. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias
Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de
licença médica.
O caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que pleiteia
a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por
terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou
procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher
entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como
proprietária do imóvel.
No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas,
sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de piso entendeu
haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está
amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um
apartamento.
Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF,
que decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não
reconheceu o direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas
determinou que o caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a
impossibilidade jurídica do pedido.
Fonte: Consultor Jurídico