A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o
projeto de lei que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de
financiamento na fase de recuperação judicial, de parcelamento de dívidas
tributárias federais e de apresentação de plano de recuperação por credores. O
texto segue para análise do Senado.
De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em
recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com
seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.
Se a falência for decretada antes da liberação de todo o
dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos.
Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e
prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia
secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para
pagar o financiador.
Ainda que credores recorram da autorização de financiamento
e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam
de fora do rateio da massa falida entre os demais credores, sendo pagos por
fora (extraconcursal).
Ao contrário da proibição atual de incluir créditos
trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o
substitutivo do relator Hugo Leal (PSD-RJ) permite sua inclusão se houver
negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
Parcelamento
O projeto amplia a possibilidade de parcelamento de dívidas
com a União para a empresa que tiver pedido ou tiver aprovada a recuperação judicial.
O texto aumenta o número de prestações, de 84 para 120 parcelas, e diminui o
valor de cada uma. É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da
dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.
Para pagar essa entrada, a empresa poderá usar 25% do
prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O devedor
poderá optar também por outro parcelamento criado por lei federal em vigor no
momento.
Condições
Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor
assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações
bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao
pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o
período de vigência da recuperação judicial.
Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado
esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam
descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.
Uma segunda modalidade de parcelamento é em até 24 meses e
inclui débitos atualmente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com
retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo)
e o IOF. As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20%
maiores (cerca de 29 meses).
O relator incluiu ainda a previsão de uso da chamada
transação tributária, prevista na Lei 13.988/20. Nessa modalidade, o governo ou
o devedor propõe descontos para quitar a dívida. No texto do projeto, o prazo
máximo de quitação será de 120 meses.
Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo
pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa
desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses, nos termos
do regulamento da lei.
Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e
empresariais e manter regularidade fiscal.
O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir
a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60
dias da publicação da futura lei.
Plano de credores
Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor
ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação
de um plano de recuperação da empresa pelos credores.
Esse plano deverá cumprir algumas condições, como apoio de
credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na
assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver
imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que
viria da falência. O texto também condiciona a decretação da falência à
rejeição do plano de recuperação dos credores ou à sua não apresentação.
A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o
parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado
esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores.
Negociações anteriores
Outra novidade do projeto é a permissão de negociações
anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60
dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.
Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em
dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de
serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores.
Em períodos de calamidade pública, como no caso da pandemia
de covid-19, o texto permite essa negociação antecipada para garantir a
prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na
disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.
A maior parte das mudanças feitas pelo projeto poderá ser
aplicada aos processos em andamento.
Fonte: O Diário Carioca