A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na condição
de terceira interessada em ação de execução, buscava o reconhecimento de sua
legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de
declaração da impenhorabilidade de bem de família.
Para o colegiado, a empresa não demonstrou como os seus
interesses poderiam ser afetados pela decisão e, portanto, deixou de preencher
os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O recurso teve origem em execução na qual, em primeiro grau,
foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado,
tendo o magistrado rejeitado a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo
devedor, em razão de preclusão.
Na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis
interpôs agravo de instrumento tentando afastar a preclusão e obter o
reconhecimento da impenhorabilidade. Alegou que é credora do mesmo bem em
decorrência de fiança prestada em contrato de locação – motivo pelo qual teria
preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de
Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela
ilegitimidade recursal da empresa.
Condição para recorrer
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no
STJ, o artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro, para
interferir no processo por meio de recurso, demonstre como a decisão sobre a
relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual
se afirma titular.
"A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente,
ser atingido 'direito de que se afirme titular o terceiro', em verdade está a
dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação
jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em
juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário", afirmou a relatora.
Citando doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que a
legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução
de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.
Segundo Nancy Andrighi, ao apontar que o imóvel é garantia
em fiança de contrato de locação, a corretora sustenta ser detentora de direito
decorrente de exceção legal à regra geral de proteção do bem de família (Lei
8.009/1990, artigo
3º, inciso VII) – situação que seria afetada pela decisão que afastou a
impenhorabilidade.
Direito ao crédito
Entretanto, a ministra ressaltou que o direito titularizado
pela corretora é o direito ao crédito em si – o que, por sua vez, não foi
afetado pela penhora do imóvel, pois "outros bens podem existir para
satisfazer a pretensão executória".
Além disso, para Nancy Andrighi, não há direito de
preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o
crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de
família — argumento utilizado pela corretora a fim de legitimá-la a recorrer da
decisão interlocutória no processo.
Na interpretação da relatora, foi correto o entendimento do
TJPR segundo o qual não há, no caso, relação entre a corretora e a garantia
descrita no artigo
1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua
legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Segundo o tribunal
paranaense, só o executado – ou, eventualmente, algum membro da família –
poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1842442
Fonte: Superior Tribunal de Justiça