A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou improcedente o pedido de anulação de doação pública, proposta pela sobrinha de uma idosa de 92 anos. A autora alegou incapacidade mental da tia, que tinha 85 anos na época, mas, segundo o relator do processo, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição (foto), não há provas suficientes para questionar o ato.
Virgínia Marques entendeu que poderia fazer algo para dar uma resposta concreta para o problema. Os cursos na área de mediação e conciliação, realizados tanto no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto na Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte (ESMARN), assim como o mestrado com um módulo inteiro sobre resolução alternativa de conflitos, garantiram a ela a experiência necessária para o desenvolvimento dos projetos, com ênfase na experiência argentina no campo da mediação. Virgínia acredita que a sua formação acumulada ao longo do tempo a autorizou a fazer algo a mais pela instituição e pela população.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu igualar os direitos da viúva e da ex-mulher na divisão da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça Federal determinou que a ex-mulher tem direito a uma cota do benefício igual ao pago à viúva, independentemente do valor da pensão judicial que o segurado ou aposentado pagava enquanto vivo.
Quando o casamento ou a união estável chega ao fim, afloram os conflitos patrimoniais. A depender do regime de bens, a sensação de perda de cada um é acrescida do impulso de manter as condições materiais que o casal desfrutava. Essa é uma equação difícil de ser resolvida, ante a inevitabilidade da partilha do patrimônio total.
CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONCURSO DE INGRESSO - PROVIMENTO OU REMOÇÃO.
EDITAL Nº 013/2015 – CECPODNR
(Concurso Notarial e de Registros – 2013)
Decisão do STJ que frisa a necessidade do objetivo de constituir família para caracterizar o instituto deve impactar decisões futuras
Se simpatia é quase amor, namoro, mesmo qualificado, não é união estável. Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que o objetivo de constituir família é o que caracteriza a união estável, a despeito da convivência pelo período que for. Em análise do recurso de um homem que, depois da separação, fora condenado a partilhar um imóvel comprado antes do casamento, a Terceira Turma do STJ deu a ele ganho de causa ao reconhecer que o período em que moraram juntos antes do matrimônio não constituiu união estável e portanto não pode ter efeitos patrimoniais.