“A sociedade do papel e do carimbo está com os
dias contados”, afirmou a doutoranda e especialista em Direito Digital,
Patrícia Peck Pinheiro, ao se referir aos cartórios quanto às buscas por
ambientes cada vez mais digitalizados, cujos serviços já estão sendo oferecidos
pela internet, sem burocracia e sem a necessidade dos clientes irem
pessoalmente até eles.
A ideia e
concepção de “herdeiros necessários” está diretamente ligada á ideia de
proteção a alguém supostamente vulnerável. É assim que o artigo 1845 do Código
Civil 2002, repetindo o conteúdo do Código Civil 1916, que por sua vez
advinha do sistema originário da codificação, chegou até nós: São herdeiros
necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge”. Isto significa que pertence
aos herdeiros necessários a metade dos bens da herança, o que se denomina de
legítima. Isto não significa que a outra parte seja ilegítima. Apenas que a
outra metade pode ser testamentária. Em outras palavras, a herança, pode ser
legítima ( ou legal) ou testamentária.