A
responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento das despesas condominiais
só se inicia com a imissão
na posse —
ocupação efetiva — do bem. Conforme o artigo 27, parágrafo 8º, da Lei
9.514/97,
o devedor é quem deve responder pelos encargos até essa data.
Esse
foi o entendimento do juiz Aluízio Martins Pereira de Souza, da 5ª Vara Cível
de Aparecida de Goiânia (GO), para extinguir a execução judicial movida por um
condomínio contra a empresa credora. Ele reconheceu a ilegitimidade passiva da
ré e determinou o prosseguimento da execução apenas contra o devedor original.
A
execução do título extrajudicial foi ajuizada pelo condomínio para cobrar
débitos, e a empresa credora habilitou-se no processo após ser citada. A dívida
atualizada cobrada pelo condomínio alcançava R$ 119.997,26.
A
defesa da credora argumentou, por meio de exceção
de pré-executividade, que, embora a propriedade do imóvel tenha sido
consolidada em seu nome em 8 de julho de 2022, não houve comprovação da
conclusão dos leilões extrajudiciais, nem da efetiva transferência da posse do
bem.
Ela
sustentou que o devedor continua ocupando o imóvel e que a responsabilidade
pelos encargos condominiais só se inicia com a sua imissão na posse.
Jurisprudência
consolidada
O
juiz acolheu a argumentação da defesa. Embora a obrigação de pagar despesas
condominiais tenha natureza propter rem (que adere à coisa),
ele aplicou a regra específica da Lei 9.514/1997.
O
julgador reforçou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás adota o mesmo raciocínio: a
responsabilidade do credor fiduciário só se inicia com a posse direta do bem.
Como
não havia nos autos qualquer comprovação da efetiva imissão da empresa credora
na posse do imóvel, a responsabilidade pelos débitos ainda recai sobre o
devedor fiduciário, que exerce a posse direta.
“A
responsabilidade do credor fiduciário pelos débitos condominiais somente se
inicia com a sua imissão na posse direta do bem, momento em que passa a ter o
efetivo uso e gozo da coisa.”
A
advogada Mariana Mussi, head de Contencioso Cível Imobiliário
do STG Advogados, representou os credores na ação.
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decisão
Processo 0373803-25.2016.8.09.0011
Fonte:
Conjur