O
Ministério Público pode consultar a Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens (CNIB) para descobrir quais bens dos réus em seus processos estão
indisponíveis, pelo pressuposto interesse legítimo no acesso à informação.
Para
o STJ, consulta do CNIB por membros do MP é possível graças à presunção de seu
interesse legítimo nas informações que lá constam
A
conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao
recurso especial do Ministério Público Federal nos autos de cumprimento de
sentença de uma ação de improbidade administrativa.
O
órgão pediu acesso ao CNIB para saber quais bens dos réus estão indisponíveis
e, possivelmente, efetivar a execução por meio deles. O pedido foi rejeitado
pelas instâncias ordinárias.
Dados
do CNIB
O
juízo de primeiro grau entendeu que, antes de permitir o uso do CNIB, seria
preciso o esgotamento dos meios típicos de execução. Tribunal Regional Federal
da 5ª Região concluiu que a consulta não teria utilidade para o processo.
Ao
STJ, o MPF alegou que a busca é apenas para descobrir a existência de bens no
CNIB, o que seria essencial para a penhora e execução da sentença. Defendeu que
o Judiciário deve cooperar na realização de medidas requeridas para a execução
de título judicial.
Acesso
presumido
Relator
do recurso, o ministro Afrânio Vilela observou que a finalidade do cadastro é
efetivar e acelerar a satisfação de obrigações de pagar e impedir a ocultação
em outras localidades de patrimônio do réu.
E
apontou que o caso dos autos não é de execução atípica por meio de
indisponibilidade de bens no CNIB, medida já admitida pelo STJ.
Em vez disso, trata-se de saber se já há indisponibilidade de bens do réu.
Essa
mera consulta é possível inclusive porque o Provimento 149/2023 do Conselho
Nacional de Justiça, que trata do CNIB, permite o acesso de membros do MP às
informações com base no pressuposto de interesse legítimo do parquet para
tal.
“Nesse
cenário, poderia se questionar até mesmo a perda de objeto da demanda. Porém,
tendo em vista a existência do acórdão em sentido diverso, restringindo o
acesso do recorrente neste caso, que poderia levar à oposição de acesso pelo
órgão gestor do CNIB, entendo por acolher a pretensão do Ministério Público
Federal”, concluiu.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.059.876
Fonte:
Conjur