O
direito adquirido para posse duradoura inclui a exigência de que a pessoa deve
morar na casa por mais de dez anos sem deixá-la
A usucapião é
prevista na Lei das Doze Tábuas, e foi criada em 451, antes de Cristo (a.C) em
Roma, sendo uma das legislações mais antigas existentes (ainda hoje) na
história da humanidade, garantindo que uma pessoa possa se tornar dona de um
imóvel após residir nele por cinco anos, com algumas ressalvas.
Segundo
o doutor em Direito e professor da Universidade Feevale, Luiz Augusto Stumpf
Luz, “historicamente, a usucapião permite que uma pessoa que está em posse de
um bem que não é dela, se torne dona dele após um determinado período de tempo,
porém, ela será proprietária atendendo os critérios da lei. No Brasil, a
usucapião está prevista no Código Civil desde 1916 e depois em 2002, que é o
que vigora atualmente. Existem ainda espécies diferentes da legislação e cada
uma delas possui uma lista de critérios própria. Tem a espécie extraordinária,
Pro Labore, até mesmo indígena e a coletiva”.
A
usucapião não se limita a imóveis. As pessoas podem ser proprietárias de um
automóvel, livro, aparelho de celular, entre outros objetos, com um esquema
semelhante, mas com o tempo para conseguir entrar com a requisição de
usucapião sendo menor que nos outros processos.
O
direito adquirido para posse duradoura inclui a exigência de que a pessoa deve
morar na casa por mais de dez anos sem deixá-la. Há casos em que o período será
menor, como dois ou cinco anos.
Há
espécies de usucapião que exigem o justo título, um documento que abrange todo
e qualquer ato jurídico que transfere a propriedade, independente de um
registro. O justo título é quando a pessoa tem a posse porque tem um documento,
tipo um ‘contrato de gaveta’ que, apesar de poder ser usada na usucapião, não
permite que a pessoa seja proprietária, pois ela deveria ter uma escritura
pública registrada em cartório.
Alguns
tipos de usucapião exigem que a posse seja de boa-fé, ou seja, ter uma boa
índole, mas que a posse seja mansa e pacífica. Isso significa que o
proprietário da casa não pode ter feito movimentos para que a pessoa deixe o
imóvel ou entregue o objeto, como por exemplo, entrar com uma medida judicial
solicitando a remoção de quem ocupa o imóvel.
Para
conseguir a usucapião, é necessário entrar com uma ação judicial ou
extrajudicial, ou ir a um tabelionato.
De
maneira geral, é preciso ter as provas para a concessão da usucapião, com
provar posse mansa, pacífica, duradoura e o chamado “aminus domini”, ou seja, o
ânimo de ser dono.
Existem
situações em que não é possível pedir usucapião, como no caso do imóvel alugado
ou emprestado, de maneira gratuita, não sendo necessário um contrato de
aluguel.
Tendo
contrato ou não, se tem como provar que a pessoa é inquilina, ela não pode
entrar com ação de usucapião e, para provar, pode-se usar os comprovantes de
pagamento, por exemplo.
Fonte:
abc+ – Direito