Em 2025, a regularização extrajudicial de
imóveis cresce no Brasil, mas falhas técnicas ainda travam processos por longos
períodos nos cartórios. Conheça os erros menos óbvios que mais dificultam a
qualificação e atrasam registros.
Em 2025, a regularização de imóveis pela
via extrajudicial continua a crescer no Brasil, amparada pelo artigo
216-A da Lei de Registros Públicos e pelas diretrizes nacionais da
Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
Realizado diretamente no Registro
de Imóveis com assistência obrigatória de advogado, o
procedimento atrai cada vez mais interessados por ser mais ágil que a ação
judicial.
Na prática, no entanto, pedidos permanecem
parados por longos períodos devido a falhas técnicas que poderiam ser evitadas.
Os pontos a seguir — menos evidentes no
dia a dia — concentram as exigências, os indeferimentos e as remessas
desnecessárias ao Judiciário.
Planta e memorial descritivo em 2025
O entrave mais frequente em 2025 surge do
descompasso entre planta, memorial descritivo e a situação real.
Medidas que não batem, confrontações
desatualizadas, ausência de coordenadas ou de polígono inequívoco resultam em
devolutivas sucessivas e podem inviabilizar a qualificação registral.
Em áreas urbanas, ainda se observa
memorial que ignora recuos, desdobros ou anexações informais.
Em imóveis rurais, os problemas aumentam
quando o perímetro não coincide com a base cadastral do Incra ou quando o georreferenciamento obrigatório
não está certificado.
Embora a norma não imponha um único
formato de levantamento, o provimento que regula a usucapião extrajudicial
determina a apresentação de planta e memorial assinados por
profissional habilitado, com ART ou RRT, e autoriza o
registrador a recusar descrições que não permitam identificar o imóvel com
segurança.
Sem perímetro claro e confrontantes
definidos, o processo não avança.
Anuência de confrontantes e notificações
Outro foco de atraso em 2025 é tratar
a anuência dos confrontantes e a notificação de
titulares de direitos como simples formalidade.
A etapa de localização e comunicação de
vizinhos e de quem aparece na matrícula com direitos reais é decisiva para o
andamento.
Falta de prova de ciência, endereços
desatualizados e diligência insuficiente geram exigências sucessivas.
Havendo oposição fundamentada,
as normas nacionais determinam que o oficial interrompa o procedimento e
encaminhe ao Judiciário.
Por isso, coletar anuências expressas,
reunir ARs de recebimento e justificar notificações
frustradas, quando ocorrerem, é a forma mais segura de evitar que o processo
fique indefinidamente suspenso.
Escolha da modalidade de usucapião
Em 2025, também persiste o erro de
escolher equivocadamente a espécie de usucapião.
O sistema brasileiro prevê requisitos
distintos para a usucapião especial urbana — destinada à
moradia e limitada a 250 m² —, para a especial rural,
vinculada à posse produtiva e moradia no local, e para as
modalidades ordinária e extraordinária, que variam
em prazo, justo título e boa-fé.
Requerer a modalidade urbana especial para
imóvel acima do limite ou invocar a rural sem prova de exploração direta e
residência quase sempre gera exigências que não se resolvem apenas com
explicações.
Em geral, o equívoco vem acompanhado
de prova de posse mal estruturada, com lacunas cronológicas e
documentos inconsistentes.
O efeito prático são idas e vindas para
saneamento, meses de atraso e, muitas vezes, a necessidade de migrar o caso
para a modalidade correta.
Ata notarial insuficiente
A ata notarial continua
sendo a peça-chave do requerimento em 2025.
É nela que o tabelião descreve, com base
em declarações, documentos e diligências, como a posse se exerce, desde
quando, com que finalidade e de que forma se manifesta.
Atas genéricas — que apenas repetem a
intenção do requerente ou compilam cópias sem contexto — enfraquecem o valor
probatório e têm motivado exigências frequentes.
A falta de marcos temporais,
de menções a benfeitorias, contas e obras que evidenciem
continuidade, publicidade e exclusividade da posse compromete a análise.
Quando a ata descreve área diversa da
pretendida ou indica outro possuidor, o indeferimento é praticamente
inevitável.
A experiência administrativa em 2025
reforça que precisa haver plena coerência entre o que o notário registra e o
que se busca regularizar.
Matrícula e certidões do Registro de
Imóveis
Em 2025, ainda é comum processos travarem
por ausência de diagnóstico registral atualizado.
Solicitar certidões da matrícula e
verificar previamente a situação jurídica do imóvel continua sendo passo
indispensável: quem figura como titular, quais ônus e gravames existem,
se há ações reais averbadas, indisponibilidades, loteamento,
retificações em andamento ou sobreposições com matrículas vizinhas.
Ignorar esse mapeamento leva a erros como
pedir usucapião sobre área que não corresponde ao imóvel matriculado ou deixar
de notificar titulares que constam em registros antigos.
Mesmo quando há ônus, o registrador
precisa qualificar o título considerando todas as averbações, e qualquer
incompatibilidade gera nota devolutiva.
Em imóveis urbanos, a falta de compatibilização
com o cadastro municipal — numeração predial, logradouro oficial,
inscrição imobiliária — também atrasa a tramitação até que haja alinhamento
entre cadastro público e desenho registral.
Outros erros que atrasam processos em 2025
Além dos cinco erros centrais, outros
problemas continuam a atrasar protocolos em 2025.
A ausência de advogado,
obrigatória por lei, impede a formalização inicial.
Falta de ART ou RRT do
responsável pela planta e memorial compromete a validade técnica dos
documentos.
O uso de recibos recentes para tentar
comprovar décadas de ocupação não atende ao padrão exigido de continuidade
da posse.
Situações de condomínio,
desmembramentos informais ou construções avançando sobre divisas exigem
enfrentar a questão dominial mais ampla, sob pena de sucessivas exigências.
Em áreas alteradas por abertura de
ruas, recuos e obras públicas, a falta de compatibilização com o traçado
oficial gera impasses adicionais.
Como prevenir exigências e acelerar o
processo
Em 2025, especialistas em direito notarial
e registral ouvidos por entidades de classe e publicações do setor reforçam a
importância de medidas preventivas.
O caminho mais seguro é iniciar com estudo
registral e urbanístico ou rural da área, enquadrar corretamente
a modalidade de usucapião, elaborar planta e memorial
precisos, estruturar uma ata notarial consistente e obter
a anuência de confrontantes e titulares.
As normas nacionais do foro extrajudicial,
que consolidam regras de notificações, impugnações e qualificação, oferecem aos
registradores critérios claros para devolver pedidos quando faltam elementos de
segurança jurídica.
Quando o processo chega completo e bem
estruturado, tende a avançar com celeridade.
Quando chega com lacunas, cada exigência
acrescenta meses e, em caso de oposição, a via extrajudicial perde sua
principal vantagem.
Em 2025, no cotidiano dos cartórios, os
pedidos que ficam parados por anos não tropeçam em teses novas, mas sim nos
fundamentos básicos: descrição do imóvel, prova da posse e ciência
de terceiros.
No cenário atual de padronização gradual
de procedimentos e consolidação das normas nacionais, a diferença entre um
protocolo que anda e outro que emperra está diretamente ligada à qualidade
técnica do dossiê entregue ao Registro de Imóveis.
Qual desses aspectos ainda traz mais
dúvidas para quem busca regularizar um imóvel em 2025: a descrição
técnica do perímetro, a comprovação do tempo de posse ou
a anuência dos confrontantes?
Fonte: Click Petróleo e
Gás