A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou uma concessionária de veículos do sul do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização, fixada em R$ 18,6 mil, a um cliente que sofreu danos morais e materiais em razão de demora na transferência da propriedade de um automóvel. Segundo os autos, o homem adquiriu um Corsa na revendedora e, como forma de pagamento, entregou um Fiat, juntamente com a documentação necessária.
Leia mais...A 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que não é devida a reversão da cota parte de pensão por morte recebida pela ex-esposa de um ex-segurado do INSS para a companheira dele, após a morte da ex-mulher.
Leia mais...Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001571-45.2014.2.00.0000
Requerente: MARCIA HELENA ROUXINOL FERNANDES
Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJ/PR
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. PROVA DE TÍTULOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA POR BACHARÉIS E NÃO BACHARÉIS EM DIREITO.
A mudança faz parte da MP 656, que reduziu de 14 para 4 os procedimentos necessários para registro de propriedades
A nova legislação sobre registro de imóveis vai demorar dois anos para entrar efetivamente em vigor no país.
Esse é o prazo de implantação do modelo que concentra na matrícula do bem todas as informações sobre pendências jurídicas referentes aos seus proprietários.
Liminar do conselheiro Flavio Sirangelo, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), suspendeu, na segunda-feira (20/10), os efeitos do Edital n. 45/2014, que divulgou a lista de candidatos aprovados nas provas escrita e prática e os convocou para a inscrição definitiva no concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - MENOR SOB A GUARDA DOS AVÓS - PENSÃO POR MORTE - DEFERIMENTO LIMINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - RECURSO NÃO PROVIDO
- Ainda que a guarda não seja medida tão drástica quanto a tutela judicial, por não pressupor a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar, não se pode desconsiderar que também corresponde a uma medida protetiva geralmente direcionada a regularizar a posse de fato do infante por terceiro. Assim, falecido o guardião, não pode o Poder Público se negar a pensionar o dependente, sob pena de retorno à anterior situação de desamparo, com prejuízo à concretização dos demais direitos encartados na CR/88, tais como a vida, saúde, alimentação, educação, lazer.